- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Agravo Interno 0021118-03.2018.5.04.0022, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR - INOBSERVÂNCIA DA NORMA CONTIDA NOS ARTIGOS 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC - ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL. O agravo de instrumento não foi provido com arrimo no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 desta Corte, haja vista a perfeita adequação do acórdão recorrido ao entendimento sedimentado pela SBDI-1 do TST (Processo TST nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281), ao item V da Súmula 331/TST e à tese fixada pelo STF no julgamento do RE 760.931 (Tema nº 246), a fim de manter a responsabilidade subsidiária do ente público, que não foi reconhecida de forma automática, mas em razão de sua culpa in vigilando . O agravante, contudo, ao invés de impugnar esse fundamento, defende ter indicado os trechos do acórdão regional que consubstanciavam o prequestionamento das questões postas no recurso de revista. Neste contexto, o agravo interno não logra conhecimento por deixar de atender a um dos seus pressupostos de admissibilidade, qual seja: a dialeticidade referida nos artigos 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do CPC, impondo-se o teor restritivo da Súmula nº 422, I, desta Corte. Deixa-se de examinar o requisito da transcendência do artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual. Precedente. Agravo interno não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021118-03.2018.5.04.0022. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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