JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001012-74.2011.5.01.0078

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/05/2022
Data de publicação
09/05/2022

TST – Embargos de Declaração 0001012-74.2011.5.01.0078, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 04/05/2022, p. 09/05/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. CARÁTER PROTELATÓRIO. A embargante, em seus Declaratórios, apenas renova, em sua integralidade, as insurgências manifestadas no seu Agravo Interno. In casu, já tendo havido expressa manifestação sobre todas as questões suscitadas pela autora, não há falar-se em omissão a ser sanada, sendo manifesta a recalcitrância da parte em modificar a decisão proferida. Ante o nítido caráter protelatório dos Embargos Declaratórios, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC. Embargos de Declaração conhecidos e não providos, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001012-74.2011.5.01.0078. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 09/05/2022.)
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