- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 02/05/2022
- Data de publicação
- 10/05/2022
TST – Embargos de Declaração 0010784-13.2014.5.03.0042, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 02/05/2022, p. 10/05/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO . RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA COMBATER DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO FUNDAMENTADA NA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL REAUTUAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. Constatado equívoco na denominação do recurso pela embargante, porquanto interpôs agravo de instrumento à decisão que denegou seguimento ao seu Recurso Extraordinário, sob a sistemática de repercussão geral, foi determinada a sua reautuação, para agravo interno. Quanto à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, consta do acórdão embargado que o agravo interposto pela reclamada foi declarado, por unanimidade, manifestamente improcedente, de forma a atrair a referida penalidade, ante a exata subsunção dos fatos à aludida norma, na medida em que, no julgamento daquele recurso, foram mantidos os fundamentos adotados na decisão agravada, na qual se concluiu que o recurso extraordinário interposto pela parte deveria ter seu seguimento denegado pela ausência de repercussão geral, enquadrando-se nas hipóteses relativas aos Temas 181, 339 e 401 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Assim, as razões de declaração não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0010784-13.2014.5.03.0042. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/05/2022. Juntado aos autos em 10/05/2022.)
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