- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2022
- Data de publicação
- 13/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0081066-68.2014.5.22.0003, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 10/05/2022, p. 13/05/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO PIAUÍ S.A. - EMGERPI. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 . SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. SUBMISSÃO AO REGIME DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO TEMA 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 387. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A sistemática da repercussão geral, criada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, tem por propósito racionalizar o acesso, via recurso extraordinário, à jurisdição constitucional da Suprema Corte, mediante processo de seleção das questões que atendam a critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica (art. 1035, § 1º, do CPC/2015), desde que transcendam aos interesses individuais das partes. Essa racionalização do sistema recursal vem ao encontro das diretrizes principiológicas jurídico- constitucionais da segurança jurídica - na medida em que previne a fragmentação de decisões judiciais dissonantes no país; da eficiência da atividade jurisdicional - pois permite, pelo efeito multiplicador das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, a resolução em larga escala de processos cuja matéria tenha sido objeto de tema de repercussão geral; da razoável duração do processo - com redução do tempo de espera do julgamento de recursos; e, ainda, da economia processual, uma vez que, com a maior celeridade na resolução do litígio, possibilitam-se a otimização de gastos públicos com outros julgamentos e a redução das despesas que as partes têm que naturalmente suportar com a tramitação e o acompanhamento das demandas judiciais. Por fim, igualmente realiza o princípio da isonomia ao evitar-se que pessoas em igual situação tenham soluções diferentes para o seu caso, o que é inadmissível para o Direito. Sob esse enfoque é que se deve reconhecer que as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal em temas de repercussão geral possuem efeito vinculante e erga omnes e, assim, obrigam todos os órgãos e instâncias do Poder Judiciário à sua observância e estrita aplicação. O alcance desta compreensão deve ser feito, principalmente, por ocasião do exame do recurso de revista, dada a vocação natural deste recurso como instrumento processual adequado à uniformização da jurisprudência trabalhista nacional pelo Tribunal Superior do Trabalho. Assim, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, há de se apreciar esse apelo extraordinário a partir de um prisma sistêmico integrativo, a fim de incluí-lo, em uma dimensão recursal mais ampla, também sob a lógica da segurança jurídica, da eficiência da atividade jurisdicional, da razoável duração do processo e da economicidade processual que norteia o sistema da repercussão geral. II. Verificado que o recurso de revista preenche seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, é despicienda a análise de quaisquer outros pressupostos recursais, para efeito de aplicação da tese firmada pelo STF em sistemática de repercussão geral. III . No presente caso , a Corte Regional entendeu que a EMGERPI, por equiparação, não fazia jus aos privilégios processuais inerentes à Fazenda Pública, inclusive quanto aos juros aplicáveis aos seus débitos. Consignou que, na ADPF 387, a Excelsa Corte tratou, tão somente, da forma como se daria a disponibilização de valores em juízo por parte da EMGERPI, uma vez que o pedido lá veiculado era para determinar a suspensão das constrições e liberação dos valores bloqueados. Concluiu, assim, que, pelo disposto na decisão proferida na aludida ADPF, a EMGERPI estaria, apenas, submetida ao regime de precatórios. IV. Demonstrada transcendência política da causa, por contrariedade à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento no Tema nº 253 da Tabela de Repercussão Geral. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO PIAUÍ S.A. - EMGERPI. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. SUBMISSÃO AO REGIME DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO TEMA 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 387. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O STF tem entendido as sociedades de economia mista que não atuam no mercado concorrencial e que não visam a distribuição de lucros, caso da Reclamada EMGERPI, se beneficia das prerrogativas da Fazenda Pública, e, por consequência, dos juros de mora incidentes sobre o crédito trabalhista na forma determinada no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, da isenção quanto ao pagamento das custas processuais e depósito recursal, nos termos do Decreto-Lei 779/69, bem assim da submissão das execuções ao regime de precatórios à luz do art. 100 da CF/88. Nessa esteira, vem decidindo esta Corte em casos semelhantes. Julgados. II . No presente caso, a Corte Regional entendeu que a EMGERPI, por equiparação, não fazia jus aos privilégios processuais inerentes à Fazenda Pública, inclusive quanto aos juros aplicáveis aos seus débitos. Consignou que, na ADPF 387, a Excelsa Corte tratou, tão somente, da forma como se daria a disponibilização de valores em juízo por parte da EMGERPI, uma vez que o pedido lá veiculado era para determinar a suspensão das constrições e liberação dos valores bloqueados. Concluiu, assim, que, pelo disposto na decisão proferida na aludida ADPF, a EMGERPI estaria, apenas, submetida ao regime de precatórios. III. Demonstrada transcendência política da causa, por contrariedade à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 253 da Tabela de Repercussão Geral: "Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas", e "não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República ", bem como ao decidido na ADPF 387: " É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial " (Relator: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/03/2017, DJe-244 de 25-10-2017). Sob esse enfoque, impõe-se o conhecimento e o provimento do recurso. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0081066-68.2014.5.22.0003. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 10/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.