JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000001-56.2014.5.05.0025

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
05/05/2022
Data de publicação
13/05/2022

TST – Agravo 0000001-56.2014.5.05.0025, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/05/2022, p. 13/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 353 DO TST. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. Inviável o conhecimento do apelo, pois o Reclamado não impugnou, tampouco tangenciou o fundamento adotado pela decisão proferida pela Presidência da Turma, qual seja, aplicabilidade, à hipótese, da Súmula 353 do TST como óbice ao recebimento do apelo, de forma que o presente agravo revela-se desfundamentado, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Em tais casos, de interposição de agravo manifestamente desfundamentado contra decisão que, corretamente, denega seguimento ao recurso de embargos, por incabível, nos termos da Súmula nº 353, esta Subseção vem entendendo pela aplicação da multa prevista no artigo 81, caput , do CPC de 2015. Deste modo, impõe-se a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81, caput , do CPC de 2015. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000001-56.2014.5.05.0025. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 05/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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