JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000323-84.2018.5.05.0462

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
11/05/2022
Data de publicação
13/05/2022

TST – Agravo 0000323-84.2018.5.05.0462, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/05/2022, p. 13/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. REVISTA DE PERTENCES DO EMPREGADO. ASSÉDIO MORAL. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e realizar o cotejo analítico entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. No caso, a ré transcreveu, no início das razões recursais, os trechos do acórdão regional relativos aos temas "Indenização por dano extrapatrimonial por revista dos pertences do empregado" e "Indenização por dano extrapatrimonial decorrente de assédio moral", o que impede a delimitação do objeto da insurgência inserida no apelo e a demonstração, de forma analítica, das violações indicadas, das contrariedades apontadas e da divergência jurisprudencial alegada. 3. Nesse contexto, em virtude do não preenchimento de pressuposto intrínseco ao processamento do recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), resta prejudicado o exame da transcendência da causa. 4. Portanto, mantém-se a decisão agravada, embora por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000323-84.2018.5.05.0462. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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