JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000340-66.2018.5.02.0372

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/05/2022
Data de publicação
13/05/2022

TST – Embargos de Declaração 1000340-66.2018.5.02.0372, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/05/2022, p. 13/05/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NO RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DE OFÍCIO. Em julgamento do agravo de instrumento, a Sexta Turma concluiu pela ausência dos indicadores da transcendência do recurso de revista interposto sob a égide da Lei 13.467/2017. Nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT, é irrecorrível acórdão de Turma proferido em sede de recurso de revista, por meio do qual se considera ausente a transcendência da causa. Como consequência lógica, a decisão da Turma que afasta a transcendência, em sede de agravo de instrumento, também deve ser irrecorrível. Assim, incabíveis os embargos de declaração opostos. Não obstante o óbice processual, faz-se necessário reconhecer erro material na decisão embargada de ofício. O recurso de revista do reclamante não foi conhecido por ausência de transcendência da causa. A menção aos termos "decisão agravada" e "agravo de instrumento" na ementa do acórdão embargado e no corpo do voto constituem erro material, que não prejudicam o resultado do recurso. Embargos de declaração não conhecidos. Erro material corrigido de ofício. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000340-66.2018.5.02.0372. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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