JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0013352-70.2017.5.15.0039

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/04/2022
Data de publicação
13/05/2022

TST – Agravo Interno 0013352-70.2017.5.15.0039, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 27/04/2022, p. 13/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA PRIVADA. CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I - A Lei 13.467/2017 acrescentou o art. 896-A à CLT, que disciplina o pressuposto intrínseco da transcendência a partir de quatro vetores taxativos, quais sejam: o econômico, o político, o social e o jurídico. A questão jurídica devolvida a esta Corte Superior oferecerá transcendência econômica quando a pretensão for de elevado valor, capaz de gerar potencial dano à atividade econômica organizada, ao empregador ou a quem lhe for equiparado por lei, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, repercutindo em interesses outros, não identificáveis com aqueles exclusivos da parte recorrente, isto é, que transbordem a esfera meramente patrimonial para atingir certa posição favorável à satisfação das necessidades de outro indivíduo, categoria ou grupo social. Adota-se, todavia, posição majoritária desta Sétima Turma, que fixou critérios objetivos para o exame da transcendência econômica, utilizando como parâmetros, para o recurso do empregador, os valores definidos no art. 496, § 3º, I, II e III, do CPC de 2015, e para o recurso do empregado e dos empregadores doméstico, individual ou microempreendedor, o valor de 40 salários mínimos previsto no art. 852-A da CLT. No que toca à transcendência jurídica, a causa oferecerá relevância quando versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Todavia, impende registrar que também questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial, também poderão, a depender do caso concreto, ensejar o reconhecimento da transcendência jurídica. Assim, se a parte recorrente demonstrar, de forma cabal, a necessidade de superação do precedente ou de distinção com o caso concreto, a relevância estará, igualmente, presente. De par com isso, haverá transcendência social quando o reclamante-recorrente postular direito social constitucionalmente garantido. Sem embargo, a ofensa deve ser direta e literal, bem como demonstrada a relação de causalidade entre a lesão e o bem da vida a ser protegido e constitucionalmente assegurado. A postulação, portanto, deve relacionar-se diretamente com a tutela e a preservação de bens e valores fundamentais titularizados pela coletividade e que sejam violados de maneira intolerável, devendo sua interpretação restringir-se à existência de situação extraordinária de discriminação, de comprometimento do mercado de trabalho ou de perturbação notável à harmonia entre capital a trabalho, bem como ao desrespeito patente aos direitos humanos fundamentais e aos interesses coletivos. Por fim, a transcendência política será reconhecida quando houver desrespeito do órgão a quo à jurisprudência sumulada do TST ou do STF. Não obstante, o desrespeito à jurisprudência reiterada e a presença de divergência jurisprudencial ensejadora de insegurança jurídica caracterizam, de igual modo, a transcendência política. Isso porque segurança jurídica envolve um estado de cognoscibilidade, de confiabilidade e de calculabilidade. Nesse sentido, quando decisão do Tribunal Regional afronta súmula do TST, súmula do STF ou precedente vinculante conspurca o princípio da segurança jurídica, o que enseja o reconhecimento da relevância da causa. II - Logo, não há como reconhecer a transcendência política da matéria trazida no recurso de revista e delimitada no agravo interno, porquanto não houve desrespeito do Tribunal a quo à jurisprudência sumulada do TST ou do STF, nem mesmo à jurisprudência reiterada dessas Cortes. Ao contrário, no acórdão regional, mantido pela decisão agravada, se consignou que a tomadora dos serviços beneficiou-se dos serviços do reclamante, assim como que houve inadimplemento das verbas trabalhistas, de maneira que resultou configurada a responsabilidade subsidiária da reclamada, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 331, IV, do TST. Do mesmo modo, a matéria debatida não traz elementos jurídicos novos a ensejar a distinção ou superação do entendimento consolidado na Súmula nº 331, IV, do TST, assim como não se debate nos autos a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços sob perspectiva interpretativa inovadora da legislação que verse sobre a matéria, a respaldar a identificação da transcendência jurídica. De outro lado, não se divisa a transcendência social da causa, dado que não se trata de reclamante-recorrente postulando direito social constitucionalmente garantido. Por fim, na hipótese vertente, inviável reconhecer a transcendência econômica da causa, ante o elemento estritamente garantidor do resultado monetário da presente reclamação trabalhista conferido ao pleito da responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, restrito à relação endoprocessual, sem potência para influir fora dos limites da lide. III - Ante o não reconhecimento dos vetores caracterizadores da transcendência, e estando prejudicado o exame dos demais pressupostos intrínsecos do recurso de revista, deve ser mantida a decisão agravada, por fundamento diverso. IV - Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0013352-70.2017.5.15.0039. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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