- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 13/05/2022
TST – Agravo Interno 0000442-03.2017.5.10.0022, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/05/2022, p. 13/05/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. NORMA RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. II. Observa-se que o tema " intervalo do art. 384 da CLT - norma recepcionada pela Constituição da República " oferece transcendência política , pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. III. No caso dos autos, discute-se a constitucionalidade do art. 384 da CLT, o qual confere às empregadas um intervalo de quinze minutos antes do início da prestação de labor extraordinário, em discussão em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida e já pacificada nesta Corte Superior pelo Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista nº 1540/2005-046-12-00.5 (IIN-RR-154000-83.2005.5.12.0046). Note-se que, o fato de o primeiro julgamento do RE 658312 ter sido anulado por falta de intimação da parte reclamada, não subtrai a repercussão geral do tema. Emerge, daí, a transcendência política da matéria. IV. O tema já foi pacificado nesta Corte Superior no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista nº 1540/2005-046-12-00.5 (IIN-RR-154000-83.2005.5.12.0046), em que se decidiu que a norma em questão foi recepcionada pela Constituição da República de 1988. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000442-03.2017.5.10.0022. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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