- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 13/05/2022
TST – Agravo 0001386-17.2015.5.05.0021, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 11/05/2022, p. 13/05/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. ILICITUDE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA CARACTERIZADA. Ante as razões apresentadas pela agravante, há de ser parcialmente afastado o óbice oposto na decisão agravada. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. ILICITUDE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. Não merece processamento o recurso de revista interposto sob a vigência da Lei 13.015/2014, pois não observado o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001386-17.2015.5.05.0021. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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