JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001451-64.2016.5.09.0021

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
11/05/2022
Data de publicação
13/05/2022

TST – Agravo 0001451-64.2016.5.09.0021, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 11/05/2022, p. 13/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO . HORAS EXTRAS. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. ALCANCE. ACÓRDÃO REGIONAL QUE RECONHECE A CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO CONSOLIDADO E DEFERE O INTERVALO APENAS NOS DIAS EM PRESTADAS HORAS EXTRAS ALÉM DE TRINTA MINUTOS DIÁRIOS (SÚMULA 22/TRT9). TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR ESSA LIMITAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NO AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Na hipótese, a reclamada limita-se a sustentar a inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, sem impugnar o fundamento adotado na decisão agravada, no sentido de que o e. Tribunal Regional, ao limitar o direito apenas aos dias em que prestadas horas extras além de trinta minutos diários, aplicou restrição que não encontra eco no texto do art. 384 da CLT (com redação anterior à Lei 13.467/2017). 2. Nesse contexto, incide o contido na Súmula 422/I/TST (" N ão se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida"). Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001451-64.2016.5.09.0021. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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