JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0011077-77.2018.5.03.0030

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
10/05/2022
Data de publicação
13/05/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011077-77.2018.5.03.0030, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 10/05/2022, p. 13/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. A decisão recorrida negou provimento ao agravo de instrumento patronal quanto ao valor arbitrado às indenizações decorrentes da doença ocupacional, sob a perspectiva apresentada na revista, de necessidade de redução dos valores arbitrados diante do reconhecimento pelo Regional do nexo causal como concausal, por esbarrar o apelo no óbice da Súmula 297, I, do TST, a contaminar a transcendência da causa, independentemente da matéria objeto de insurgência e do valor arbitrado à condenação (R$ 90.000,00). 2. Já no que tange ao tema da configuração dos danos morais por assédio moral, o agravo de instrumento da Reclamada foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice da Súmula 126 do TST contaminar a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 90.000,00 (sendo R$ 3.000,00 relativos ao tema em apreço), não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente improcedente (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011077-77.2018.5.03.0030. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 10/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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