- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2022
- Data de publicação
- 13/05/2022
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000691-43.2019.5.08.0117, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 10/05/2022, p. 13/05/2022
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO E PRESCRIÇÃO - SERVIDOR CELETISTA CONTRATADO MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA CF/88 E NÃO ESTABILIZADO PELO ART. 19 DO ADCT - AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO - DESPROVIMENTO. 1. O Pleno do TST, na TST-ArgInc-RR-105100-93.1996.5.04.0018, de relatoria da Min. Maria Helena Mallmann (DEJT 18/09/17), seguindo a diretriz da decisão proferida pelo STF na ADI 1.150-RS (Rel. Moreira Alves , Tribunal Pleno, DJ 17/04/98), fixou entendimento no sentido de que não há óbice constitucional à mudança de regime dos empregados estabilizados, nos termos do art.19 do ADCT, pelo advento de lei específica prevendo regime jurídico único estatutário, os quais somente não podem ocupar cargo efetivo, para o qual é necessária a realização de concurso público, afastando a inconstitucionalidade do caput do art. 276 da Lei Complementar Estadual 10.098/94 do Estado do Rio Grande do Sul, dispositivo que não havia sido analisado pelo STF na ADI 1.150. 2. Nesse cenário, a SDI-1 do TST, com respaldo na arguição de inconstitucionalidade supracitada, passou a adotar a tese de ser válida a transmudação automática do regime jurídico dos servidores celetistas estabilizados, na forma do art. 19 do ADCT, para estatutário, por força de lei específica, desde que não passem a ocupar cargos de provimento efetivo, aos quais a Constituição Federal impõe a submissão a concurso público, entendendo que a restrição de prévia aprovação em certame público para o provimento em cargo efetivo - conforme dispõe o art. 37, II, da CF -, não se confunde com a possibilidade, ou não, de transmudação de regimes jurídicos. Inclusive, a Súmula Vinculante 43 do STF considera inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. 3. Nota-se que o entendimento do TST, delineado acima - no sentido de reconhecer a transmudação do servidor público para o regime estatutário, contratado antes da CF/88, sem sujeição ao certame público -, somente se aplica a empregados estabilizados, nos termos do art. 19 do ADCT, quando do advento da CF/88, não incidindo na hipótese de servidores não estabilizados. 4. In casu , na esteira do que restou decidido pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 105100-93.1996.5.04.0018, não ocorrendo a mudança do regime, de celetista para estatutário, do Autor (contratado em 1984), não estabilizado quando do advento da Carta da República de 1988 (art. 19 da ADCT), não há espaço para a aplicação da prescrição bienal, detectada pelo TRT, justamente por não ter ocorrido a conversão de regime deflagrada pela Lei 8.112/90, tal como destacado no despacho atacado. 5. Por outro lado, fica inviabilizada a análise da preliminar de incompetência, arguida pela Demandada apenas no presente agravo interno, na medida em que na sentença foi reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para analisar a presente demanda, não tendo a Reclamada apresentado recurso ordinário, incidindo sobre a hipótese o instituto da preclusão. Ademais, como a Parte Reclamada não se insurgiu mediante a interposição de recurso ordinário, esse tema não foi analisado pelo TRT, carecendo do necessário prequestionamento, à luz da Orientação Jurisprudencial 62 da SDI-1 e da Súmula 297, ambas do TST. 6. Nesses termos, não merece reforma a decisão agravada na qual, reconhecida a transcendência política das matérias concernentes à transmudação de regime e à prescrição, deu-se provimento ao recurso de revista do Autor, para reconhecer a ausência de transposição do Reclamante para o regime jurídico estatutário, bem como para afastar a prescrição total bienal extintiva, determinando o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que examine o restante do recurso ordinário obreiro, como entender de direito . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000691-43.2019.5.08.0117. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 10/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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