JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001174-26.2014.5.09.0245

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/05/2022
Data de publicação
13/05/2022

TST – Recurso de Revista 0001174-26.2014.5.09.0245, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/05/2022, p. 13/05/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs 58e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, decidiu, com efeito vinculante e eficácia "erga omnes", que, até que sobrevenha solução legislativa, em relação à fase extrajudicial, antecedente ao ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como índice de correção monetária o IPCA-E e, em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa SELIC. Diante da controvérsia anterior acerca do tema, para garantir a segurança jurídica e a isonomia, modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: " (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC". Concluiu, ainda, que os índices fixados "aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa", quanto ao tema. No caso dos autos, o TRT determinou a adoção da TR na fase judicial e do IPCA-E na pré-judicial para a atualização dos créditos trabalhistas. Uma vez que os parâmetros atribuídos contrariam a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, dá-se provimento ao apelo, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF , e a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), vedada a dedução ou a compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001174-26.2014.5.09.0245. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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