- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 13/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0049700-83.2008.5.04.0015, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/05/2022, p. 13/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 1- A admissibilidade do recurso de revista interposto em fase de execução de sentença depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Logo, não deve ser considerada a alegação de violação de dispositivos de lei, tampouco de divergência jurisprudencial. 2- A alegação de violação dos arts. 2°, II, 5°, II, XXXVI, LIV, 102, § 2°, da Constituição Federal, constante do agravo de instrumento, é inovatória, pois não foi suscitada nas razões do recurso de revista, de modo a caracterizar inovação recursal, o que não se admite. 3- Não se discute no caso dos autos o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhista, mas, tão somente, se são exigíveis juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial. 4- O TRT negou provimento ao agravo de petição da reclamada, sob o fundamento de que, ao contrário do alegado pela parte, a lei nº 11.101/2005 não impede a incidência de juros de mora e de correção monetária para as empresas em recuperação judicial. 5- No caso concreto , não há como se constatar ofensa direta aos artigos 5º, LIII, e 114 da Constituição Federal. A aferição de ofensa a esses dispositivos não é possível sem a discussão sobre a incidência da legislação infraconstitucional que rege a matéria - artigos 9º e 124, da lei nº 11.101/2005. 6- Registra-se que a própria executada trouxe como base de suas alegações recursais discussão a respeito da interpretação e aplicabilidade da legislação infraconstitucional ao caso dos autos (artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005). Logo, incide o óbice do art. 896, § 2°, da CLT e da Súmula n° 266 do TST. 7- A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência do art. 896, § 2º, da CLT, fica prejudicada a análise da transcendência. 8- Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0049700-83.2008.5.04.0015. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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