- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 13/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000315-86.2016.5.02.0028, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/05/2022, p. 13/05/2022
EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 SEXTA-PARTE. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Delimitação do acórdão recorrido: o TRT determinou a exclusão do adicional por tempo de serviço da base de cálculo da sexta-parte. Ressaltou o "artigo 129, em sua parte final, manda observar o disposto no artigo 115, XVI, e este estabelece: "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento". Pode-se dizer então que, sob outro título e outro fundamento, pode. Assim, só não se inclui na base de cálculo da sexta parte o adicional por tempo de serviço." Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS - FAZENDA PÚBLICA. TESE VINCULANTE DO STF Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL Fica prejudicada a análise da transcendência quando a matéria do recurso de revista não é renovada no agravo de instrumento. SEXTA-PARTE. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTOS INTEGRAIS, COM EXCEÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO 1 - Há transcendência política quando constatado em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do artigo 37, inciso XIV, da Constituição da República. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS - FAZENDA PÚBLICA. TESE VINCULANTE DO STF 1- A correção monetária aplicável a débitos da Fazenda Pública foi prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009): "Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 2- A correção monetária aplicável a débitos da Fazenda Pública, da expedição de precatório até o efetivo pagamento, foi prevista no art. 100, § 12, da CF/88 (incluído pela Emenda Constitucional nº 62/2009): "A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios". 3- O STF, nas ADIs nºs 4.357 e 4425, Redator Designado Ministro Luiz Fux, ao decidir sobre o regime de execução contra a Fazenda Pública mediante precatório, concluiu pela "impossibilidade jurídica da utilização do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária", consignando que "o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) resta violado nas hipóteses em que a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios perfaz-se segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na medida em que este referencial é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. É que a inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período)". Nesse contexto declarou inconstitucional a expressão "índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança", constante no art. 100, § 12, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 62/2009. Por outro lado, o STF firmou a tese de que "o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, §12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento". 4- Em Questão de Ordem nas ADIs nºs 4.357 e 4425 , o STF decidiu conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade, nos seguintes termos: "(i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) , nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015 , data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária". Foram extintas sem resolução de mérito as ADIs nº 4.372 e 4.400, Redator Designado Ministro Luiz Fux, que tratavam da mesma matéria das ADIs nºs 4.357 e 4425. 5- Posteriormente, no RE 870947, Relator Ministro Luiz Fux, o STF decidiu o seguinte quanto à correção monetária aplicável aos débitos da Fazenda Pública: a) deve ser aplicado o IPCA-E, como índice de correção monetária, tanto antes quanto depois da expedição de precatório ; b) é inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009) na parte em que disciplina a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Ainda no RE 870947, o STF esclareceu que: a) no julgamento das ADIs 4425 e 4357 foi decidida a correção monetária de precatórios expedidos, não havendo naquela ocasião decisão sobre o período entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a imputação de responsabilidade à Fazenda Pública (fase de conhecimento do processo); b) para evitar lacuna sobre o tema, e assegurar a coerência e a uniformidade com o julgamento na Questão de Ordem nas ADIs 4425 e 4357, deve ser idêntico o critério de correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Assim como havia ocorrido nas ADIs 4425 e 4357, no RE 870947 não houve distinção entre correção monetária de créditos tributários e não tributários (essa distinção, nas referidas decisões, referiu-se à hipótese de juros de mora). 6- No RE 870947, o STF não fez modulação quanto aos efeitos da sua decisão sobre a correção monetária. Constou em notícia na página do STF na internet (20/09/2017) o seguinte registro feito pelo Relator do RE 870947, Ministro Luiz Fux: "para evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com a decisão do STF ao julgar a questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425, (...) devem ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública". Porém, na publicação do acórdão do STF não constou o efeito modulatório . 7- Portanto, na hipótese de débito trabalhista da Fazenda Pública: a) quando se discute a correção monetária de precatório desde a expedição até o efetivo pagamento , aplicam-se a TR até 25/3/2015 e o IPCA-E a partir de 26/3/2015, com fundamento nas ADIs 4425 e 4357 (nas quais de decidiu sobre os arts. 100, § 12, da CF/88 e 1º-F da Lei nº 9.494/1994, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009); b) nas demais hipóteses, aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, com fundamento no RE 870947 (no qual se decidiu sobre o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1994), observados os parâmetros da uniformidade e da coerência com a Questão de Ordem nas ADIs 4425 e 4357 (exceto a modulação). 8 - No caso concreto , o TRT definiu que deve ser aplicada TR como índice de correção monetária até 24/3/2015 e o IPCA-e a partir de 25/3/2015. Logo, o acórdão regional revela-se em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo STF. 9- Recurso de revista a que se dá provimento . VI- RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE SÃO PAULO. LEI Nº 13.467/2017. SEXTA-PARTE. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTOS INTEGRAIS, COM EXCEÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO 1 - Esta Corte Superior já consolidou o entendimento de que a parcela sexta-parte, prevista no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, tem como base de cálculo os vencimentos integrais, excluindo-se os anuênios/quinquênios e as parcelas criadas por lei complementar com previsão expressa de não integração na base de cálculo de outras vantagens pecuniárias. 2 - Isso porque os entes públicos estão vinculados ao princípio da legalidade administrativa (artigo 37, caput , da CF/88), pelo que não podem incluir na base de cálculo da parcela "sexta-parte" as verbas expressamente vedadas para esse fim em leis específicas. 3 - Ademais, a inobservância da restrição prevista nas referidas leis complementares importa ofensa ao artigo 37, inciso XIV, da Constituição da República, o qual dispõe que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fim de concessão de acréscimos ulteriores. Há julgados da SBDI-1 e de Turmas do TST. 4 - Desse modo, o TRT - ao entender que base de cálculo da sexta parte compreende os vencimentos integrais, com exceção do adicional por tempo de serviço, aparentemente não atendeu à norma do artigo 37, inciso XIV, da Constituição da República. 5- Recurso de revista a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000315-86.2016.5.02.0028. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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