- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 13/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010842-57.2019.5.15.0090, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 11/05/2022, p. 13/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - FÉRIAS. DIFERENÇAS RELATIVAS À NÃO INTEGRAÇÃO DA "VERBA TRANSITÓRIA" - PARCELA OBJETO DE DISCUSSÃO EM DISSÍDIO COLETIVO - PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO - PRECEDENTES. A conclusão exarada pelo Tribunal Regional coaduna-se com a jurisprudência desta Corte no sentido de ser indevido o pagamento da dobra de férias em razão da não integração da denominada "verba transitória". Precedentes. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. Conforme entende esta Corte Superior, para o preenchimento desse requisito, no recurso de revista deve estar transcrito expressamente o trecho da decisão recorrida que confirma o prequestionamento da controvérsia. 2. A SBDI-1 do TST resolveu que o excerto transcrito deve permitir, de plano e com a maior clareza possível, o confronto da tese adotada pelo Tribunal Regional com os preceitos normativos supostamente violados, ou a alegada divergência jurisprudencial. Por essa razão considera inadmissível para o preenchimento do requisito legal a reprodução da íntegra do acórdão ou do respectivo capítulo impugnado. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - ADI 5 . 766 - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS . 1. O Tribunal Regional do Trabalho manteve a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, mas determinou a suspensão de sua cobrança nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão final destes autos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.766/DF, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, afastando a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Assim, a condenação em apreço não encontra amparo no ordenamento jurídico constitucional, ante a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, que possui eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do § 2º do art. 102 da Constituição Federal. 4. Deve ser mantida a decisão regional em observância ao princípio do non reformatio in pejus , na medida em que apenas a demandada recorreu corretamente da decisão a quo . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010842-57.2019.5.15.0090. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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