JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000132-26.2020.5.02.0465

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
26/04/2022
Data de publicação
13/05/2022

TST – Recurso de Revista 1000132-26.2020.5.02.0465, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 26/04/2022, p. 13/05/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA - CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 71, § 4º, DA CLT COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E ENCERRADO APÓS A ALTERAÇÃO - SÚMULA Nº 437, ITEM I, DO TST - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA Esta Eg. Corte Superior consolidou, por meio da Súmula nº 437, item I, o entendimento de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação implica o pagamento total do período correspondente, e , não , apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (artigo 71 da CLT). Contudo, a reforma trabalhista promovida pela Lei nº 13.467/2017 conferiu nova redação ao artigo 71, § 4º, da CLT, passando a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. A nova disposição legal aplica-se tanto aos contratos de trabalho iniciados posteriormente a sua vigência quanto aos que já estavam em curso no momento de sua entrada em vigor. Julgados da C. 4ª Turma. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000132-26.2020.5.02.0465. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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