JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000255-36.2021.5.02.0385

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
10/05/2022
Data de publicação
13/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000255-36.2021.5.02.0385, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 10/05/2022, p. 13/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - VERBAS RESCISÓRIAS - MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS - JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE ADEQUADA IMPUGNAÇÃO AO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Nos temas em epígrafe, as razões do Agravo de Instrumento não impugnam o fundamento da decisão agravada, que invocou óbice formal - artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT - para negar seguimento ao Recurso de Revista. Incidência da Súmula nº 422, item I, do TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TOMADORA DE SERVIÇOS - EMPRESA PRIVADA - ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Recurso de Revista não preenche requisito previsto no artigo 896, § 1°-A, inciso I, da CLT, de transcrever a decisão recorrida no que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. A transcrição de trechos que não abarcam todos os fundamentos fáticos e jurídicos utilizados pelo Tribunal Regional para a análise da matéria mostra-se insuficiente e, portanto, não atende à exigência prevista no citado dispositivo. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000255-36.2021.5.02.0385. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 10/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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