JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020222-33.2017.5.04.0009

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/05/2022
Data de publicação
13/05/2022

TST – Recurso de Revista 0020222-33.2017.5.04.0009, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/05/2022, p. 13/05/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N . º13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. O STF, com o julgamento do RE n.º 958.252 e ADPF n.º 324, firmou tese no sentido de que é lícita a terceirização de atividade-fim da empresa tomadora de serviços. Contudo, o precedente firmado pela Corte Suprema não impede que a Justiça do Trabalho, analisando o caso concreto, identifique as premissas fático-jurídicas requeridas para a configuração do vínculo de emprego, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do contexto fático-probatório dos autos, entendeu presentes os elementos essenciais à formação do vínculo de emprego com o tomador de serviços, consignando no acórdão que este " dirigiu a prestação de trabalho e dispôs da autora como se sua empregado formal fosse ". Assim, a análise da matéria leva à incursão no revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso de revista, diante da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020222-33.2017.5.04.0009. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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