JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0021795-94.2021.5.04.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/05/2022
Data de publicação
13/05/2022

TST – Mandado de Segurança 0021795-94.2021.5.04.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/05/2022, p. 13/05/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE CONCEDEU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DA RECLAMANTE AO EMPREGO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 414, III, DO TST. 1. Seguindo a diretriz do item III da Súmula 414 do TST, "a superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória". 2. Nessa esteira, constatada a prolação de sentença de mérito no processo matriz, subsequente à concessão da tutela provisória consistente na reintegração da reclamante ao emprego, resta caracterizada a perda do interesse de agir na presente ação mandamental, atraindo a incidência do referido verbete. 3. Assim, denega-se o mandado de segurança, nos termos dos arts. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e 485, VI e § 3º, do CPC. Recurso ordinário conhecido e denegada, de ofício, a segurança, por fundamento distinto daquele exposto pelo Tribunal Regional. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021795-94.2021.5.04.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 10/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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