- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 13/05/2022
TST – Agravo Interno 0001770-11.2013.5.02.0028, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 04/05/2022, p. 13/05/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO QUE INDEFERE PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITOS RECURSAIS POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL - DEPÓSITO REALIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17 - INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO REQUERIDA - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 E ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGT Nº 1/20 - TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS . Conforme estabelece o Ato Conjunto TST.CSJT.CGT nº 1/2020, a empresa poderá requerer ao Juiz ou Relator a substituição do depósito recursal efetuado em dinheiro por seguro garantia judicial. Isso desde que o depósito tenha sido realizado após a vigência da Lei nº 13.467/17, em conformidade com o disposto no artigo 20 da Instrução Normativa nº 41/2018. Todavia, no presente caso, verifica-se que a parte requer a substituição de depósito recursal realizado nos autos em face de decisão proferida antes de 11/11/2017 , o que impede a aplicação retroativa da regra inserta no § 11 do artigo 899 da CLT, em conformidade com a teoria do isolamento dos atos processuais. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001770-11.2013.5.02.0028. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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