- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 16/05/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000854-50.2016.5.02.0255, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 11/05/2022, p. 16/05/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO . 1 - O C. Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246, que diz respeito à " responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço ", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção; 2 - No caso , verifica-se que o acórdão desta Turma, em face do qual o ente público interpôs o recurso extraordinário, está em consonância com a jurisprudência firmada no precedente de repercussão geral. Com efeito, a Corte Regional é categórica ao registrar que, "Nada obstante tudo isso, in casu, observo que o MUNICÍPIO não cumpriu com suas obrigações no decorrer do contrato administrativo, quais sejam, as de acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços (art. 67), porquanto os documentos juntados não comprovam a efetiva fiscalização no que tange às verbas pleiteadas. Ademais, diante do descumprimento parcial da avença pela contratada ante o inadimplemento de obrigações trabalhistas (art. 71), o réu não aplicou as sanções administrativas cabíveis e tampouco rescindiu o pacto, competindo-lhe - portanto - responder subsidiariamente por sua conduta negligente (culpa in vigilando) com base na responsabilidade civil daquele que causa dano a outrem (arts. 186 e 927 do Código Civil), eis que não satisfez o seu dever legal de agir" (pág. 806). Realmente, extrai-se da transcrição acima, notadamente a parte grifada, que o ente público não comprovou a fiscalização das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, restando caracterizada sua culpa in vigilando . Ressalte-se, ainda, que o acórdão desta Turma se amolda à decisão da e. SBDI-1/TST, proferida no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020), que tratando do ônus da prova, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços; 3 - Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015; 4 - Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao recurso de agravo interposto pelo ente público, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000854-50.2016.5.02.0255. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 16/05/2022.)
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