- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 16/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025591-26.2015.5.24.0072, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 11/05/2022, p. 16/05/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINARES DE NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. A agravante invoca a nulidade por negativa de prestação jurisdicional do despacho agravado, mas não opôs embargos de declaração a fim de que o juízo monocrático pudesse suprir eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, encontra-se preclusa a insurgência, nos termos do artigo 1º, §1º, da IN nº 40 do TST. Por outro lado, indicou que a decisão agravada afrontou os princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, da efetividade do processo, dentre outros. Ocorre que o fato de o recurso de revista não ter sido admitido não acarreta afronta às garantias constitucionais invocadas no agravo de instrumento. Mesmo porque sequer há notícia de que a Presidência do TRT tenha impedido qualquer manifestação da parte ou o pleno exercício de suas prerrogativas constitucionais com todos os meios e recursos a ela inerentes. Ademais, não houve supressão de nenhuma fase processual, tampouco restou caracterizado qualquer obstáculo ao direito subjetivo de recorrer. Preliminares rejeitadas. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DA DECISÃO REGIONAL, NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS E EM TÓPICO ÚNICO, QUANTO A TODOS OS TEMAS IMPUGNADOS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. RESSALVA QUANTO AO TEMA "CORREÇÃO MONETÁRIA". Do exame do recurso de revista, verifica-se que a parte agravante apresenta a transcrição de trechos do acórdão regional no início do recurso de revista e em tópico único, quanto a todos os temas impugnados (vide págs. 806-811), o que não se admite nos termos do art. 896, §1º-A, da CLT, ante a impossibilidade de se proceder à impugnação analítica dos fundamentos do acórdão. Assim, desatendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, resta inviabilizada também a pretensão recursal por inobservância de pressuposto processual, o que resulta na ausência de transcendência do recurso denegado, porquanto, como sabido, vício formal não se consubstancia em questão jurídica nova no âmbito desta Corte capaz de, na nova égide processual (Leis 13.015/2014, 13.105/2015 e 13.467/2017), impulsionar o apelo. Ressalva-se que, tendo em vista que a matéria referente ao "índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas" teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1191), ultrapassa-se o referido óbice apenas quanto a este tema, pela sua relevância, entendendo-se pela necessidade de seu exame. Agravo de instrumento conhecido e desprovido quanto aos temas "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA", "HORAS EXTRAS", "INTERVALO INTRAJORNADA", "ACÚMULO DE FUNÇÃO" E "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE", por ausência de transcendência do recurso de revista. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A matéria detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Em face de possível violação do art. 39 da Lei 8.177/91, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional manteve o IPCA-E como índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC' s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso , tendo o Regional fixado o IPCA-E como índice de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da "incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação , a incidência da taxa SELIC", o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 39 da Lei 8.177/91, e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0025591-26.2015.5.24.0072. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 16/05/2022.)
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