- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 16/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001463-55.2012.5.04.0022, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 11/05/2022, p. 16/05/2022
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. EFEITO MODIFICATIVO . 1 . Esta Turma negou provimento ao agravo de instrumento da Fundação Gaúcha, mantendo a decisão quanto ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. Contra essa decisão, a Fundação opôs os primeiros embargos de declaração, que não foram conhecidos, por intempestividade. 2 . A Fundação defende a tempestividade dos primeiros embargos declaratórios, ao argumento de que conta com prazo em dobro para recorrer, em face de sua natureza jurídica de direito público. 3 . Efetivamente, a Fundação Gaúcha conta com o benefício do prazo em dobro para recorrer. Desse modo, os primeiros embargos de declaração foram opostos a tempo e modo. 4 . Por outra face, a matéria em debate foi objeto de pronunciamento por parte do Eg. STF, razão pela qual merece um exame mais acurado, à luz do novo entendimento fixado por aquela Corte. Assim, este recurso merece efeito modificativo, para que se examinem as alegações postas no agravo de instrumento da ré à luz da decisão do Eg. STF acerca da matéria Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo ao julgado . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. FAZENDA PÚBLICA . DECISÃO DO STF. TEMA 810 . Em face de possível violação do art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. FAZENDA PÚBLICA . DECISÃO DO STF. TEMA 810 . 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 13/03/2013 e do IPCA-E a partir de 14/03/2013, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. No caso, o executado ostenta natureza de fundação pública, integrante da administração indireta do Estado do Rio Grande do Sul, sendo-lhes aplicável os mesmos privilégios concedidos à Fazenda Pública. 3. Quanto a esse aspecto dos benefícios concedidos à Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (TEMA 810), deliberou sobre validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 4. No julgamento do RE 870.947, que resultou no Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral, foi fixado o entendimento de que é inconstitucional a adoção da remuneração oficial da caderneta de poupança (TR) como índice de atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, como previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Na mesma oportunidade, firmou-se entendimento de que o índice de correção monetária aplicável é o mesmo utilizado na atualização dos precatórios, qual seja, o IPCA-E, na forma decidida nas ADIs nº 4.357 e 4.425. Opostos embargos de declaração a essa decisão, o STF, por maioria, rejeitou o pedido de modulação dos efeitos da sua decisão, mantendo, com isso, a inconstitucionalidade da aplicação da TR, desde a edição da Lei n° 11.960/2009, a qual instituiu o referido índice na atualização dos créditos em comento. Dessa forma, deve ser utilizado o IPCA-E para a correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública, na forma estabelecida no julgamento do RE 870.947-RG, item 2 do Tema nº 810 da Tabela de Repercussão Geral, não se cogitando de outro índice. 5. In casu , a Corte Regional determinou a aplicação da TR até 13/03/2013 e do IPCA-E a partir de 14/03/2013, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas, em desconformidade com a orientação fixada pelo STF em repercussão geral (Tema 810), de força vinculante. Dessa forma, em observância à referida decisão do STF, o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da CF e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001463-55.2012.5.04.0022. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 16/05/2022.)
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