JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001870-08.2013.5.03.0005

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/05/2022
Data de publicação
16/05/2022

TST – Agravo 0001870-08.2013.5.03.0005, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 04/05/2022, p. 16/05/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DE OI MÓVEL S.A. E MASTER BRASIL S.A. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. RECURSOS DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA DE TELEFONIA. ATIVIDADE-FIM. VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932 . Ante uma possível afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento aos agravos de instrumento para processar os recursos de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos. II - RECURSOS DE REVISTA DE OI MÓVEL S.A. E MASTER BRASIL S.A. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA DE TELEFONIA. ATIVIDADE-FIM. VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. 1. Há muito prevaleceu no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é ilícita a terceirização de serviços especializados, ligados à atividade-fim do tomador dos serviços, identificada no objeto social do contrato social das empresas envolvidas. Nessa linha de argumentação, entendia-se que a contratação de trabalhadores por empresa interposta seria ilegal, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o empregado contratado e a empresa tomadora dos serviços. Inteligência da Súmula nº 331 do c. TST. 2. Revisitando posicionamento consagrado pelo c. TST, em 30.8.2018, a Suprema Corte, nos autos da ADPF 324/DF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral - Tema nº 725 - , tendo em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170) e da livre concorrência (art. 170, IV), a dignidade da pessoa humana (art. 1º), os direitos trabalhistas assegurados pela Constituição Federal (art. 7º), o direito de acesso do trabalhador à previdência social, à proteção à saúde e à segurança no trabalho, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 331, I, do c. TST, reconhecendo a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. Ao examinar o Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 958.252, fixou a seguinte tese jurídica: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: " 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 ". 3. A jurisprudência então caminhava no sentido de que a previsão do art. 94, II, da Lei 9.472/97, segundo o qual, " no cumprimento de seus deveres, a concessionária poderá, observadas as condições e limites estabelecidos pela Agência: (.) contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados ", não se traduzia em autorização para a contratação pela tomadora dos serviços de trabalhadores para exercer tarefas ligadas à sua atividade-fim, sob pena de caracterização de terceirização ilícita de mão-de-obra. 4. Em 11.10.2018, entretanto, o e. STF, examinando o Tema nº 739 da Tabela de Repercussão Geral - possibilidade de recusa de aplicação do art. 94, II, da Lei 9.472/1997, em razão dos termos da Súmula 331/TST, sem observância da regra de reserva de plenário -, nos autos do ARE nº 791.932 , fixou a seguinte tese: " É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC. " 5. Em suma, o e. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993, além de firmar que é plenamente possível a terceirização de atividades precípuas das concessionárias de serviços de telecomunicações. 6. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização e o vínculo de emprego direto com a tomadora de serviços, em razão de a reclamante realizar serviço de call center para a tomadora, considerando ser também a sua atividade-fim, que é a exploração de serviços de telecomunicações ligados à telefonia móvel e atividades necessárias ou úteis à execução desses serviços. Decidiu, portanto, em desconformidade com a atual jurisprudência do e. STF e do c. TST e em afronta ao art. 5º, II, da CF. Recursos de revista conhecidos por violação do art. 5º, II, da CF e providos. CONCLUSÃO: Agravos de instrumento e recursos de revista conhecidos e providos . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001870-08.2013.5.03.0005. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 16/05/2022.)
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