JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011475-80.2019.5.15.0086

Relator(a)
Cilene Ferreira Amaro Santos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/04/2022
Data de publicação
16/05/2022

TST – Recurso de Revista 0011475-80.2019.5.15.0086, Rel. Cilene Ferreira Amaro Santos, 8ª Turma, j. 26/04/2022, p. 16/05/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO INICIADO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA E AINDA EM CURSO. PERÍODO POSTERIOR À 11/11/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu parcialmente o pedido de integração da parcela auxílio-alimentação, mas limitou até a data de 10/11/2017, em razão da nova previsão contida no art. 452, §2º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/17, cuja vigência se iniciou em 11/11/2017. O referido dispositivo da CLT versa sobre norma de direito material, cabendo o debate acerca da sua aplicação imediata, ou não, no caso em que a reclamação fora ajuizada em setembro de 2019 e cujo contrato de trabalho ainda estava em andamento na data do ajuizamento da reclamação. A aplicação imediata da nova lei tem previsão no artigo 6º da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), daí resultando que os novos contratos, as normas coletivas de trabalho e as relações processuais devem a ela se conformar. A indagação que aflige os atores das relações trabalhistas e os operadores do Direito diz respeito à segunda parte do dispositivo legal acima referido, ou seja, em que casos há direito adquirido a ser preservado, com aplicação da lei revogada, em detrimento do disposto na Lei nº 13.467/2017, quanto aos contratos que já estavam em curso. A nova lei revoga a anterior quando o faz expressamente, quando com ela é incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior (art.2º, § 1º, da LINDB), daí gerando questionamentos quanto aos seus efeitos em relação às situações jurídicas já findas; às situações jurídicas em andamento; e às firmadas anteriormente à nova lei para a produção de efeitos futuros, que vêm a coincidir com a vigência de nova lei. Em termos de direito intertemporal, a regra atual é a estabelecida em 1957, pelo Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, alterado pelas Leis nºs. 3.238, de 1º de agosto de 1957 e 12.376, de 2010, que mescla as noções de efeito imediato e geral e situação jurídica consolidada ou pendente de PAUL ROUBIER, com as de direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada de SAVIGNY e GABBA. Pela referida normatividade, a lei nova tem aplicação geral e imediata, mas quanto às situações jurídicas constituídas antes da nova lei e ainda em desenvolvimento ou pendentes, devem ser respeitados os casos particulares de direito adquirido formado na vigência da lei antiga e a coisa julgada. De igual sorte, ficam excetuados de sua égide o ato jurídico já praticado segundo as leis da época e aqueles referentes a situações jurídicas formadas e com efeitos estabelecidos nos termos da lei anterior, cujo começo do exercício tenham termo pré-fixo, ou condição inalterável, a arbítrio de outrem (ultratividade do direito adquirido). Ainda que se trate de uma relação jurídica de natureza continuada, a natureza salarial da parcela, em relação ao reclamante, foi definida na vigência da lei anterior, se incorporando ao seu patrimônio, como se salário fosse. Ademais, quando se trata de alimentação fornecida anteriormente à lei do PAT, essa natureza salarial deve ser respeitada, nos termos da OJ 413 da SBDI-1 desta Corte. Traçando um paralelo, estamos diante da mesma situação. Estar-se-ia decidindo contra a própria jurisprudência numa situação análoga. No caso concreto o Tribunal Regional, ao limitar a condenação até a edição da lei 13.467/2017 e não reconhecer a natureza salarial da parcela posteriormente a essa data e eventuais parcelas vincendas, violou o art. 5º, XXXVI, da CF, que recepcionou o Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, alterado pelas Leis nºs. 3.238, de 1º de agosto de 1957 e 12.376, de 2010, bem como o art. 458 da CLT. Dessa forma, ainda que se trate de relação jurídica continuada, a natureza salarial da parcela em relação à reclamante foi definida na vigência da lei anterior, ingressando o direito assim reconhecido no patrimônio do trabalhador, não podendo dele ser retirado por nova lei, que somente em relação aos que ingressam no trabalho a partir dela tem eficácia. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011475-80.2019.5.15.0086. Relator(a): CILENE FERREIRA AMARO SANTOS. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 16/05/2022.)
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