- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 16/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001013-36.2013.5.02.0442, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 11/05/2022, p. 16/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE ADOTADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E ECONÔMICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). 2. Em sequência, procedeu à modulação dos efeitos da decisão, determinando que os parâmetros fixados no julgamento se aplicam aos processos em fase de execução nos quais não haja manifestação expressa no título executivo quanto ao índice de correção monetária aplicável (omissão ou simplesmente consideração de seguir os critérios legais). 3. No caso dos autos, apesar de ter fixado os juros de mora consoante o art. 39, § 1.º da Lei 8.177/91, o título executivo foi silente quanto ao índice de correção monetária, tendo se limitado a determinar sua incidência a partir do mês subsequente ao da competência . De acordo com o STF, seria preciso que tivesse havido manifestação expressa no título tanto acerca dos índices de correção monetária quanto da taxa de juros de mora . 4. Não tendo constado expressa determinação a esse respeito na fase de conhecimento, o Tribunal Regional aplicou corretamente a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, sendo inviável o processamento do apelo do exequente. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001013-36.2013.5.02.0442. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 16/05/2022.)
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