- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100346-61.2017.5.01.0049, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN ELIGENDO . CARACTERIZADA. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A matéria detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando ou in elegendo da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços e bem escolheu a empresa prestadora de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos , o TRT concluiu que " Como bem assinalado pelo Juízo Singular, ficou demonstrada a fiscalização do contrato de prestação de serviços promovida pela segunda ré, tendo em vista a vasta documentação acostada aos autos. Todavia, a 2ª ré não logrou êxito em afastar a culpa in eligendo, na medida em que se constata que a 1ª ré não foi escolhida para pactuar o contrato de prestação de serviços em pregão eletrônico, conforme alegado na peça de bloqueio, tampouco há prova que revele a sanidade financeira da empresa que terceirizou a mão de obra . Na verdade, a 1ª reclamada foi eleita mediante dispensa de licitação, de acordo com o disposto na cláusula segunda do contrato , que faz menção aos artigos 62, III do Decreto nº 6.505/2008 e 24, IV da Lei 8.666/93, porém não houve comprovação de situação de emergência ou de calamidade pública a ensejar esse tipo de contratação, o que inclusive atenta contra o princípio da moralidade, erigido a nível constitucional (CRFB, 37, caput). Portanto, uma vez configurada a culpa in elegendo da recorrente, não há que se falar em revisão do julgado.". Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in eligendo da entidade pública através das regras de distribuição do ônus da prova, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100346-61.2017.5.01.0049. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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