- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100936-55.2017.5.01.0205, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO DE FORMA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DAS VIOLAÇÕES E DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INDICADAS. LEI 13.015/2014. ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Com o advento da Lei 13.015/2014, o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige, em seus incisos I a III, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento: I - a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - a indicação explícita e fundamentada da contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que esteja em conflito com a decisão regional; III - a exposição das razões do pedido de reforma, com a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida mediante a demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Por outro lado, o novel § 8º do referido artigo incumbe ao recorrente, dentre outros encargos, na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 4/5/2018 , na vigência da referida lei, e no recurso de revista, apesar de a parte apresentar a transcrição de trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, o faz no início do apelo e de forma totalmente dissociada das razões recursais, ou seja, sem realizar o confronto entre os fundamentos da decisão regional com cada uma das violações e contrariedades apontadas, bem como com as divergências jurisprudenciais indicadas e, por isso, não alcança conhecimento, o que torna inviável o agravo de instrumento que visa o seu destrancamento. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RÉU. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos , o TRT concluiu que "Em que pese a fundamentação apresentada pelo ente público estadual, não se vislumbra prova concreta de fiscalização do contrato administrativo, sendo certo que o 2º reclamado não produziu qualquer prova documental ou testemunhal". Portanto, o Tribunal Regional, ao concluir pela culpa in vigiland o do Estado do Rio de Janeiro com fundamento nas regras de distribuição do ônus da prova, proferiu decisão em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III- RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Quanto ao encargo probatório pela fiscalização do contrato de trabalho, ressalte-se que, quando do julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE 760.931/DF, o Supremo Tribunal Federal apenas reafirmou o seu entendimento acerca da possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública, não tendo firmado tese processual acerca da distribuição do ônus da prova. Assim, ante o silêncio da Suprema Corte sobre a quem caberia o ônus da prova da efetiva fiscalização, este Tribunal Superior, ao entender que é do Estado do Rio de Janeiro o ônus da prova acerca da fiscalização das obrigações do contrato de prestação de serviços terceirizados, não está descumprindo as referidas decisões do STF. Nesse sentido já se manifestou o STF, mesmo depois do acórdão originário proferido no RE 760.931/DF, como representativo do Tema 246 de Repercussão Geral. Precedentes. Assim, a decisão regional que atribuiu o ônus probatório acerca da fiscalização do contrato de trabalho ao ente público está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST ao conhecimento do apelo no tópico. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos e recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100936-55.2017.5.01.0205. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.