JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0130781-34.2015.5.13.0023

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0130781-34.2015.5.13.0023, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO . 1 - O C. Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246, que diz respeito à " responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço ", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção; 2 - No caso , verifica-se que o acórdão desta Turma, em face do qual a entidade pública interpôs o recurso extraordinário, está em consonância com a jurisprudência firmada no precedente de repercussão geral. Com efeito, a Corte Regional é categórica ao registrar que "O Juízo de origem justificou adequadamente a condenação subsidiária, amparando-se na constatação de que a autarquia pública não se desvencilhou do ônus de provar que fiscalizou, de forma efetiva e adequada, o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa interposta, incorrendo, assim, em uma postura culposa omissiva. (...) Como bem ressaltou o Juízo a quo, a recorrente não apresentou nenhuma prova de que tenha se empenhado na fiscalização do contrato de prestação de serviços, circunstância que leva ao convencimento de que a entidade comportou-se de forma negligente, concorrendo para a lesão dos direitos trabalhistas basilares dos empregados cuja força de trabalho foi colocada à sua disposição. Tal constatação justifica, por si só, a responsabilidade subsidiária, nos exatos termos da Súmula 331, item V, do TST. Não incide, na espécie, a aludida presunção de legitimidade dos atos administrativos, pois os elementos contidos nos autos conduzem ao convencimento de que, no contexto real dos acontecimentos, a recorrente adotou uma postura que não condiz com os preceitos legais que lhe impõem o dever de fiscalizar o contrato de terceirização" (págs. 355-356). Realmente, extrai-se da transcrição acima, notadamente a parte grifada, que a entidade pública não comprovou a fiscalização das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, restando caracterizada sua culpa in vigilando . Ressalte-se, ainda, que o acórdão desta Turma se amolda à decisão da e. SBDI-1/TST, proferida no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020), que tratando do ônus da prova, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços; 3 - Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015; 4 - Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao recurso de agravo interposto pelo ente público, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0130781-34.2015.5.13.0023. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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