JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010448-15.2015.5.15.0050

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010448-15.2015.5.15.0050, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. TESE JURÍDICA FIXADA NO IRR-1001796-60.2014.5.02.0382(TEMA 16). DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. Correta a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento da Fundação Casa. A controvérsia referente ao adicional de periculosidade do agente de apoio socioeducativo, caso dos autos, foi objeto de diversos embates nesta Corte Superior, o que culminou com a instauração do IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, tendo sido firmadas as seguintes teses jurídicas: "I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16" . Assim, considerando-se que no presente caso o Tribunal Regional defere o adicional de periculosidade ao autor, ora agravado, registrando ser "Incontestável que o autor exerce atividades de segurança pessoal ou patrimonial como dispõe a lei, pois atua na prevenção de segurança, proteção e preservação da integridade física dos funcionários e profissionais que atuam na Unidade, e dos próprios adolescentes internados, além de zelar pelo patrimônio público, como se verifica na descrição contida no laudo pericial (Id. 21de6c1 - Pág. 6)" (pág. 362), resta patente a harmonização do acórdão regional com a decisão proferida no citado IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, atraindo os óbices da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010448-15.2015.5.15.0050. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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