JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0012168-11.2016.5.15.0073

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Embargos de Declaração 0012168-11.2016.5.15.0073, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Embargos de declaração acolhidos para examinar o agravo de instrumento quanto ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas, após a decisão plenária do e. STF do julgamento das ADI' s 5.867 e 6.021, e ADC' s 58 e 59, para, reconhecendo a transcendência política da causa, dar-lhe provimento por possível violação do artigo 5º, II, da CF. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao agravo de instrumento . RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE FIXOU EXPRESSAMENTE O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO E JUROS DE MORA. MÁ-APLICAÇÃO DA ADC 58 - MODULAÇÃO. Em sessão plenária ocorrida em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017,a fim de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. Houve modulação dos efeitos da decisão, fixando-se o seguinte entendimento, in verbis: " I) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês ; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros ( omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais ).". No caso dos autos, tratando-se de sentença transitada em julgado na qual o título executivo especificou os índices de correção monetária e juros de mora, ao fazer remissão expressa à Lei 8.177/91, deve ser aplicado o inciso "I" da modulação dos efeitos, ou seja, aplicação da TR mais juros de 1% . Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012168-11.2016.5.15.0073. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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