JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000999-05.2012.5.04.0451

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Agravo 0000999-05.2012.5.04.0451, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DA TRANSCENDÊNCIA. 1. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de desconstituir o fundamento da decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. O entendimento mais recente desta Corte Superior é no sentido de que a análise quanto ao cumprimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT antecede o exame em relação à existência da transcendência da matéria veiculada no recurso de revista. 3.No caso, a parte recorrente não transcreveu os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, não observando o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT. Assim, em razão da existência do óbice processual apontado, que impede a análise da matéria, torna-se inócua a manifestação anterior sobre a existência ou não da transcendência da matéria. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000999-05.2012.5.04.0451. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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