- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo 0011168-43.2020.5.15.0070, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. 1. FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA Nº 126 DO TST. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA N.º 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O quadro fático descrito no acórdão regional aponta para a configuração da fraude à execução, motivo pelo qual a conclusão pretendida pela parte em seu recurso, no sentido de que ela não haveria ocorrido, encontra óbice intransponível na Súmula nº 126 do TST. Acrescente-se, ainda, que a referida questão envolve o exame das normas infraconstitucionais que regem a matéria, razão pela qual a eventual ofensa ao art. 5º, XXII, da Constituição Federal, somente se daria de modo reflexo ou indireto, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso em exame. 2. No que tange à multa por embargos de declaração reputados protelatórias, tem-se que o exame de eventual violação constitucional exigiria prévia análise da legislação infraconstitucional processual pertinente, procedimento inviável no exame de recurso de revista interposto em fase de execução. 3. Nesse contexto, forçoso concluir ser inadmissível recurso de revista, na fase de execução, que não demonstra ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, conforme dispõem o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula n.º 266 do TST, conduzindo ao reconhecimento da ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011168-43.2020.5.15.0070. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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