- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo 0000084-43.2016.5.09.0073, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Subseção, em julgamento proferido em composição plena (Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, DEJT de 17/12/2020), examinou a questão relacionada à interposição de embargos contra acórdão turmário que não reconhece a transcendência da causa, concluindo que, embora cabível o agravo interno contra a decisão da Presidência da Turma que nega seguimento aos embargos, estes são inadmissíveis por força de lei (CLT, art. 896-A, § 4º), cujo dispositivo, diante da sua literalidade, deve ser observado, o que não impede a interposição de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Decisão de inadmissibilidade dos embargos que se mantém. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000084-43.2016.5.09.0073. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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