JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010088-90.2019.5.15.0066

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Recurso de Revista 0010088-90.2019.5.15.0066, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA SOBRE OS PEDIDOS TOTALMENTE REJEITADOS. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Discute-se a possibilidade de condenação de reclamante, beneficiário da justiça gratuita, em honorários advocatícios sucumbenciais sobre os pedidos julgados parcialmente improcedentes. No caso, o Regional condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes. A possibilidade de se exigir de litigante beneficiário de justiça gratuita honorários advocatícios sucumbenciais, na Justiça do Trabalho, em ação ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, é parte do objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 5766. Portanto, a discussão detém transcendência jurídica , nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA SOBRE OS PEDIDOS TOTALMENTE REJEITADOS. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante , beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Desse modo, incabível a condenação de litigante beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Decisão regional dissonante da jurisprudência vinculante do STF, porquanto manteve a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios "correspondente ao percentual de 15% do resultado da somatória dos valores referentes aos títulos em que sucumbiu integralmente", bem como a observância da regra de exigibilidade inserta no indigitado § 4º do art. 791-A da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010088-90.2019.5.15.0066. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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