- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo 0000250-68.2019.5.09.0009, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se, no caso, o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". Na hipótese, a parte agravante deixou de transcrever, nas razões do recurso, os trechos da petição de embargos de declaração, o que inviabiliza o exame da preliminar, ante o obstáculo processual. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ENTIDADE PARAESTATAL. CARGO EM COMISSÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO PROCESSUAL DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O art. 896, § 1º-A, III, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no referido dispositivo, já que não fez o cotejo entre os fundamentos da decisão recorrida, os dispositivos constitucionais, legais e verbetes jurisprudenciais invocados na revista, e a tese desenvolvida, desatendendo, desse modo, ao comando do art. 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, contexto suficiente para inviabilizar a pretensão recursal. Precedentes. Com relação à divergência jurisprudencial, também não foi obedecido o art. 896, § 8º, da CLT, uma vez que a parte deixou de evidenciar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000250-68.2019.5.09.0009. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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