- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo 0010437-37.2016.5.09.0011, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 11/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO . RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Cinge-se a controvérsia em saber se a reclamada, estando em recuperação judicial, está isenta de realizar a garantia do juízo quando da interposição dos recursos na fase executória. A Lei 13.467/2017, em vigor quando do julgamento do acórdão regional, incluiu o § 10 ao artigo 899 da CLT, o qual dispõe que " são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial ". Quanto aos processos em fase de execução, todavia, aplica-se o disposto no artigo 884, § 6º, da CLT, também incluído pela Lei 13.467/2017, que exime de garantia do juízo apenas as " entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições" , o que não é o caso dos autos. Precedentes. Portanto, a garantia integral do Juízo é pressuposto necessário para o conhecimento do recurso interposto pela parte executada, através de depósito do valor, penhora de bens, bem como seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução e, no caso, não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas , há de se reconhecer a deserção do recurso. Precedente. Em que pese a transcendência jurídica reconhecida, é de se manter a negativa de seguimento ao recurso obstado. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010437-37.2016.5.09.0011. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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