- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101227-60.2018.5.01.0483, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 11/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UTC ENGENHARIA S.A. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR EM SEDE DE RECURSO DE REVISTA. No processo do trabalho, o agravo de instrumento serve única e exclusivamente para destrancar outro recurso cujo seguimento para a instância superior tenha sido obstado, nos termos do artigo 897, "b", da CLT. Logo, incabível sua interposição contra decisão monocrática proferida pelo Relator em sede de recurso de revista, não se aplicando o princípio da fungibilidade, por constituir erro grosseiro. Agravo de instrumento não conhecido. AGRAVO DA PETROBRAS . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LEI Nº 9.478/97 E DECRETO Nº 2.745/98. SÚMULA 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". A egrégia SBDI-1 desta Corte, por sua vez, no julgamento do Processo nº E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, ocorrido em 17/12/2020, fixou o entendimento de que, na hipótese de os contratos de prestação de serviços firmados pela Petrobras terem se iniciado na vigência da Lei nº 9.478/97, deve ser aplicada a Súmula nº 331, IV, desta Corte Superior, impondo-se a obrigação de arcar de forma subsidiária com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos. Ressalva de entendimento do relator . Logo, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção desta Corte no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101227-60.2018.5.01.0483. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.