- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100619-87.2019.5.01.0043, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DA ADC 16 PELO STF E COM A SÚMULA 331, V, DO TST). 1. No caso, a responsabilidade subsidiária foi mantida em desfavor do ente público, na medida em que este não comprovou sequer a realização do regular procedimento licitatório. Em caso de terceirização, a Administração Pública possui o dever de licitar e de fiscalizar o contrato. Da mesma forma, à luz do princípio da publicidade e das normas das Leis 8.666/93 e 9.784/99, o gestor possui o dever legal de documentação, sendo expressamente incumbido de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação e acompanhamento do contrato. Assim, o ente público é que, inequivocamente, reúne as condições necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações legais. 2. Assim, tendo o Tribunal Regional registrado a ausência de prova produzida pelo réu quanto à própria realização da licitação, deve ser mantida a sua responsabilidade subsidiária. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16 E DO RE 760931/DF E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. 1. O entendimento adotado por esta Corte, acompanhando o preceituado pelo STF no julgamento do RE 760.931 e da ADC 16/DF, é no sentido de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser automática, sendo exigida prova inequívoca da conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos a autorizar sua condenação. Destaca-se que, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, o Supremo Tribunal Federal apenas reafirmou o seu entendimento acerca da possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública, não tendo firmado tese processual acerca da distribuição do ônus da prova. Diante do silêncio da Suprema Corte sobre a quem caberia o ônus da prova da efetiva fiscalização do ente público, é de se entender pela manutenção do entendimento que já vinha sendo adotado no âmbito desta Corte, no sentido de que, por ser o natural detentor dos meios de prova sobre a fiscalização das obrigações contratuais, pertence ao ente público o ônus de comprovar que desempenhou a contento esse encargo. 2. No caso, a responsabilidade subsidiária foi deferida em face da ausência de comprovação de fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo Ente Público, decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, desta Corte. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas contratadas, quando constatada a omissão na fiscalização, sendo vedada a presunção de culpa. Logo, o recurso de revista encontra óbice na Súmula 333 do TST e no art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100619-87.2019.5.01.0043. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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