JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011061-43.2019.5.03.0013

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011061-43.2019.5.03.0013, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA 1 - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA DIRETAMENTE PELO EMPREGADOR, SEM VÍNCULO COM A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA . Trata-se de causa relativa à complementação de aposentadoria em face do empregador, que não envolve entidade de previdência privada. Nesse contexto, o acórdão regional, ao concluir ser da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar a presente ação, revela consonância com a jurisprudência do TST. Incidência do óbice do art. 896, §7º, da CLT, e da Súmula 333 do TST. Agravo não provido. 2 - PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA DIRETAMENTE PELO EMPREGADOR, SEM VÍNCULO COM A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA . A decisão da Corte Regional que aplicou a prescrição parcial quinquenal em relação à pretensão ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria revela conformidade com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada nos termos da Súmula 327, do TST. Incidência do óbice do art. 896, §7º, da CLT, e da Súmula 333 do TST . Agravo não provido. 3 - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS . NATUREZA JURÍDICA. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho resulta pacificada no sentido de que os ex-empregados do Banespa incorporaram ao seu patrimônio jurídico o direito à "gratificação semestral", que tem a mesma natureza jurídica da parcela "PLR", estabelecida em norma coletiva apenas para os empregados da ativa. Ademais, diante das premissas fáticas delineadas pela Corte Regional, que demonstram a identidade das verbas pagas a título de "gratificação semestral" e "participação nos lucros", o exame da tese recursal, no sentido de que possuem natureza distinta, esbarra no óbice da Súmula 126 desta Corte. Precedentes. Incidentes, pois, os termos do art. 896, §7º, da CLT , e da Súmula 333, do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011061-43.2019.5.03.0013. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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