JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020951-25.2018.5.04.0009

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020951-25.2018.5.04.0009, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL. OMISSÃO CULPOSA CONSTATADA PELO TRIBUNAL REGIONAL (DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC 16/DF E COM A SÚMULA 331, V, DO TST). A responsabilização subsidiária da Administração Pública não decorre, nos autos, de presunção de culpa, mas de sua verificação em concreto pela instância revisora. Essa conclusão não pode ser alterada sem a reanálise do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. 2 - DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. Demonstrada possível violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS . A jurisprudência desta Corte já sedimentou entendimento no sentido de que o atraso no pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral. Tal entendimento se justifica por já existir penalidade própria na lei trabalhista contra essa conduta (art. 477, § 8.º, da CLT). Assim, quanto ao inadimplemento das verbas rescisórias, deve ser demonstrada lesão que abale o psicológico da ex-empregada e afete sua honra objetiva ou subjetiva, o que não se verifica na hipótese. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020951-25.2018.5.04.0009. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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