- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000100-05.2021.5.14.0001, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE POR SINDICATO, NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). MANUTENÇÃO DA AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A manutenção da decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista quanto à "interrupção do prazo prescricional pela ação movida previamente pelo sindicato, na qualidade de substituto processual", foi fundamentada na Súmula 333 do TST, em razão da consonância do acórdão regional com a Orientação Jurisprudencial 359 da SbDI-1 do TST. Quanto ao tema "honorários advocatícios sucumbenciais", o fundamento utilizado para manutenção da decisão de admissibilidade regional foi de prejudicialidade em razão de se tratar de pretensão condicionada ao mérito do tema "horas extras", não provido. No entanto, a Agravante não investe contra os óbices apontados, limitando-se a listar os dispositivos legais e constitucionais indicados no recurso de revista, sem tecer qualquer argumento acerca dos temas tratados nesse capítulo. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Por fim, saliente-se que o óbice processual detectado no caso (artigo 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422 do TST) inviabiliza a análise da matéria de fundo debatida no recurso de revista e, assim, culmina com a própria ausência de transcendência da causa, sob quaisquer de suas espécies. Agravo a que se nega provimento . 2. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ENTABULADAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. LABOR AOS SÁBADOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. MANUTENÇÃO DA AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O Tribunal Regional, analisando o acervo fático-probatório, concluiu que houve descumprimento, e não declaração de invalidade, da norma coletiva que previa o acordo de compensação de jornada, em decorrência do desrespeito aos próprios parâmetros de validade nela fixados, pois a prestação de horas extras e o labor aos sábados eram habituais. O acórdão regional revela consonância, pois, com a Súmula 85, IV, desta Corte. Ademais, a leitura das razões recursais denota a pretensão de nova valoração da prova documental (cartões de ponto e contracheques), a fim de se infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal Regional, no sentido de que o Autor prestava horas extras de forma habitual e ainda laborava aos sábados. Óbice da Súmula 126/TST. Por fim, os óbices processuais detectados no caso (Súmulas 126 e 333 do TST) inviabilizam a análise da matéria de fundo debatida no recurso de revista e, assim, culminam com a própria ausência de transcendência da causa, sob quaisquer de suas espécies. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000100-05.2021.5.14.0001. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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