JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101368-95.2017.5.01.0004

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Agravo 0101368-95.2017.5.01.0004, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÕES. COMPROVAÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Na hipótese em exame, a parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, razão pela qual inviabilizado o processamento do recurso. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101368-95.2017.5.01.0004. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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