- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Embargos de Declaração 1000255-58.2019.5.02.0271, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista no artigo 897-A da CLT. Na hipótese, a parte traz apenas o inconformismo com a decisão embargada, não demonstrando a existência de vícios no julgado. 2. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. Verificada a ocorrência de erro material, é necessário o provimento dos presentes embargos de declaração apenas para retificar a expressão "transporte de passageiros" que constou por equivoco do acórdão embargado. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para sanar erro material. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000255-58.2019.5.02.0271. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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