JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011477-86.2017.5.15.0032

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Agravo Interno 0011477-86.2017.5.15.0032, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO . I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar com um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. II. No caso vertente, não merece reparos a decisão unipessoal agravada, em que não se reconheceu a transcendência do tema " ação de cobrança de contribuições sindicais". Não se observa, à luz dos critérios objetivos fixados pela maioria desta Sétima Turma, transcendência econômica , pois o recurso de revista foi interposto pelo Sindicato autor, objetivando a revisão do julgado quanto aos pedidos indeferidos, mas, todavia, o valor desses pedidos não ultrapassa o patamar de 40 salários mínimos (critério extraído do art. 852-A da CLT). Não se verifica, ainda, transcendência jurídica , pois não se discutem questões novas em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. Não há, por fim, transcendência social , pois a postulação da parte reclamante não se correlaciona com a tutela e a preservação de direitos sociais constitucionalmente assegurados que representem bens e valores fundamentais titularizados pela coletividade e que tenham sido supostamente violados de maneira intolerável. A parte reclamante não indicou, tampouco, afronta a valores supremos que sustentam o convívio harmonioso, justo e fraterno em sociedade ou em grupos sociais de interesse. III. Ausente a transcendência do tema, o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011477-86.2017.5.15.0032. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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