JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020949-74.2017.5.04.0402

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Agravo Interno 0020949-74.2017.5.04.0402, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS. GRATIFICAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I . Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe, desse modo, a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II . No caso dos autos, a emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual. A decisão recorrida consignou, expressamente, que " evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei , na medida em que não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos de lei / da Constituição Federal invocados ". (Fls. 541 - grifo nosso). Por sua vez, diante do exposto no despacho de admissibilidade, decisão unipessoal em agravo de instrumento asseverou que, " não obstante os argumentos articulados nas (...), mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados ". (Fls. 573). Sendo entendimento pacífico desta Corte Superior " que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal ", em não se verificando, nas razões de agravo de instrumento, que tenha a parte observado o previsto no art. 896, § 1º-A, da CLT, haja vista que tal previsão não admite " a síntese razoavelmente equilibrada de elementos díspares " como assim pretende a parte agravante, há que se ratificar a decisão agravada. (Fls. 586 - Visualização Todos PDFs). Assim, a simples indicação de dispositivos e/ou divergência jurisprudencial realizada de forma genérica, não atende ao fim almejado pela parte agravante. III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020949-74.2017.5.04.0402. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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