- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo Interno 0002297-33.2015.5.09.0016, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS Nos 126 E 364, AMBAS DO TST. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. II. Observa-se que o tema " adicional de periculosidade " oferece transcendência social , pois a pretensão recursal da parte reclamante está jungida à tutela e à preservação de direitos sociais constitucionalmente assegurados, que representam bens e valores fundamentais titularizados pela coletividade, que supostamente foram violados pelo empregador. No caso, a pretensão de percepção de adicional de insalubridade pelo obreiro, volvida em recurso por ele interposto, consubstancia, à toda evidência, matéria que transcende os interesses meramente individuais, ensejando o reconhecimento da presença do pressuposto do art. 896-A da CLT. III. A decisão recorrida regional ancora-se em aspecto fático insuscetível de reexame em sede extraordinária, conforme a Súmula nº 126 do TST, porquanto há menção de que a prova coligida aos autos indica contato meramente eventual do autor com gás liquefeito de petróleo. Nesse sentido, há afirmação, no decisum regional, à luz da prova técnica e em relação ao contato do reclamante com agente periculoso, de que " da prova oral extrai-se que ele apenas se limitava a estacionar a empilhadeira no local ", que " não há prova da existência de premissas ou fatos diversos que possam infirmar o resultado do laudo pericial ", e que " o trabalhador tinha apenas contato eventual com o combustível " (fl. 571). Salienta-se que o teor do acórdão regional harmoniza-se com o item I da Súmula nº 364 do TST. IV. O processamento, portanto, do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002297-33.2015.5.09.0016. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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