JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000669-29.2015.5.17.0002

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
17/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000669-29.2015.5.17.0002, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 17/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA 422, I, DO TST - DESFUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIAS DIVORCIADAS DAQUELAS DISCUTIDAS NOS AUTOS - NÃO CONHECIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O despacho agravado considerou carente de transcendência o apelo do Reclamado, quer pelas matérias em debate (negativa de prestação jurisdicional, incompetência da Justiça do Trabalho e diferenças no pagamento de anuênios), que não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), quer pelo fato de que a decisão regional não atentou contra direito social constitucionalmente assegurado (inciso III) ou contrariou jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II), quer pelo valor arbitrado à condenação (R$ 40.000,00), que não pode ser considerado elevado de modo a justificar, por si só, uma nova revisão do feito (inciso I). Ademais, os óbices erigidos pela decisão monocrática (Tema 1.166 do STF e Súmulas 51, I , e 126 do TST) subsistem, a contaminar a transcendência da causa. 2. Ao interpor seu agravo, o Reclamado não enfrenta especificamente os óbices erigidos pela decisão monocrática, desrespeitando totalmente o princípio da dialeticidade previsto na Súmula 422 do TST e no art. 1.016, III, do CPC. Outrossim, verifica-se que o Agravante traz matérias totalmente estranhas às discutidas nos autos, o que só demonstra o caráter protelatório do feito, propósito totalmente vedado em nosso ordenamento jurídico. 3. Nesses termos, não tendo o Agravante conseguido demonstrar a transcendência do feito e a viabilidade do recurso de revista, não refutando devidamente os fundamentos do despacho agravado, este deve ser mantido. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000669-29.2015.5.17.0002. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 17/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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